sábado, 18 de junho de 2011

TELEFONE SEM PAGAR ASSINATURA


Embratel lança a primeira linha fixa livre de assinatura.

A Embratel está lançando o primeiro produto em parceria com a Vésper, após a aquisição da empresa há cerca de um mês.
Trata-se do Livre, uma linha fixa residencial sem assinatura básica , que custa ao consumidor somente valor das ligações.
O objetivo é livrar os clientes residenciais do custo da assinatura mensal, além de ser uma alternativa competitiva às concessionárias de telefonia local. O Livre estará disponível a partir dos 17 estados cobertos pela Vésper (SP,RJ,ES, MG,RS e todo o Nordeste e Norte).
O novo produto da Embratel inclui serviços especiais como secretária eletrônica, identificador de chamadas, chamada em espera e instalação rápida, sem custos extras. Caso o usuário opte pelo pagamento em débito automático, ganha também  'conferência a três' e 'siga-me'.
Inicialmente, serão comercializados aparelhos das marcas LG (modelos SP110, LEI 1000 e LP 1000) e Nokia, que já podem ser encontrados em redes de varejo (Extra, Eletro, Casas Bahia, Casa & Vídeo, Ponto Frio, Magazine Luiza, Lojas Maia e Yamada, por exemplo).
Com o Livre, a Embratel entra definitivamente na telefonia fixa residencial, através de uma alternativa simples e barata, uma vez que a economia com o novo produto pode chegar a 60% em relação aos planos tradicionais de telefonia fixa , nos quais o cliente é obrigado a pagar a assinatura mensal.
A tecnologia utilizada é a CDMA (Code Division Multiple Access), que  permite o uso de aparelhos sem fio com recursos de última geração e com alcance restrito à área da residência onde estão instalados.
E agora Telemar?
Custo da ligação:Fixo: R$ 0,07 p/ minuto  Celular: R$ 0,67 p/ minuto

Os interessados terão à disposição um call center com atendimento para o Livre pelo telefone 0800-721-2165 ou 4004-4021 (ligação gratuita).
Ou o Site  https://secure.embratel.com.br/LojaVirtualWeb/processInitialValidation.do.


CANCELAMENTO DA TAXA TELEFÔNICA de:
R$ 40,37 (residencial) e R$ 56,08 (comercial)

domingo, 5 de junho de 2011

SALÁRIO ATRASADO


Salário atrasado por dois meses motiva rescisão indireta e indenização
O atraso no pagamento de salários por dois meses possibilita a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Esse foi o entendimento da Quisasanta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de revista de um empregado da Gipsocar Ltda.. Ele parou de comparecer ao serviço e ajuizou ação trabalhista depois de ficar dois meses sem pagamento e saber que o INSS e o FGTS não estavam sendo recolhidos.
O trabalhador recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ter considerado que o caso era de demissão voluntária, e não de rescisão indireta ou abandono de emprego. Com essa decisão, o autor da reclamação não teria direito à indenização prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT, que garante a rescisão indireta quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Para o Regional, a inobservância de regularidade no pagamento dos salários no período indicado pelo trabalhador não podia ser, efetivamente, causa para o fim do contrato.
Para essa decisão, o TRT se baseou no prazo de três meses estipulado no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei 368/68, que considera como mora contumaz “o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento”.
No TST, porém, o entendimento foi diverso. Segundo o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, o conceito de mora contumaz aplicado pelo TRT/PE destina-se apenas a orientar procedimentos de natureza fiscal, “não interferindo nos regramentos do Direito do Trabalho relativos à rescisão do contrato de trabalho”.

Natureza alimentar
Na avaliação do ministro Brito Pereira, não é necessário que o atraso se dê por três meses para que se justifique rescisão indireta do contrato de trabalho. O relator citou diversos precedentes com esse posicionamento, nos quais, além de se destacar que o prazo estabelecido pelo Decreto-Lei 368/68 repercute apenas na esfera fiscal, o período de três meses é considerado extremamente longo diante da natureza alimentar do salário.
Em um dos precedentes, o ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma, afirmou não ser crível que um empregado “tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado”. Para o ministro Lelio Bentes, o atraso, desde que não seja meramente eventual, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais e justifica o fim do contrato por ato culposo do empregador.
Já o ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, da Sétima Turma, considera que, se o salário tem natureza alimentar, “não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em juízo a rescisão do contrato, por justa causa do empregador”. Para o ministro Manus, o atraso de apenas um mês já é suficiente para causar transtornos ao trabalhador - privado de sua única ou principal fonte de renda e, consequentemente, impedido de prover o próprio sustento e de seus familiares e de honrar seus compromissos financeiros.
Ao tratar do mesmo tema, em outro precedente em que o trabalhador deixou de receber pagamento também por dois meses, o ministro Horácio Senna Pires, à época na Sexta Turma, ressaltou não apenas a natureza alimentar do salário, mas também o princípio da proporcionalidade. Ele lembrou que, de acordo com as leis e a jurisprudência trabalhistas, o descumprimento da obrigação do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas trinta dias – metade do prazo em que o empregador, no caso, descumpriu seu dever de pagar os salários – já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego.

Processo: RR - 13000-94.2007.5.06.0401

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 24/05/2011