terça-feira, 3 de novembro de 2015

DANOS MORAIS PARA CADEIRANTE


Caracterizados danos morais pela longa espera de cadeirante por ônibus adaptado
por Matheus Bertholdo

A Empresa de Transporte Coletivo Noiva do Mar foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais. O autor da indenização, pessoa com deficiência, sofreu com diversas dificuldades na prestação de serviços da empresa, além de ser alvo de piadas e deboches.

Caso

O deficiente físico, acometido de paraplegia, ajuizou ação indenizatória contra a Empresa de Transporte Coletivo Noiva do Mar e o Município de Rio Grande, em decorrência de longas esperas (até três horas) por ônibus especial para cadeirantes. Em alguns casos, os veículos apresentavam adesivo de identificação especial para cadeirantes, mesmo sendo não adaptados.

A demora dos ônibus especiais, segundo o autor, fez com que ele perdesse inúmeras entrevistas de emprego, consultas médicas e seções de fisioterapia. Em determinada ocasião, contou ter sofrido com piadas e deboches dos fiscais da empresa, tendo inclusive sido empurrado e sua cabeça chacoalhada. Requereu, então, a condenação da empresa e do Município de Rio Grande ao pagamento de cem salários mínimos por indenização de danos morais.

Na Comarca de Rio Grande empresa e Município foram ao pagamento de R$ 5 mil.

Recurso

Todas as partes do processo apelaram ao Tribunal de Justiça.

O autor da ação pediu o aumento do valor da indenização por danos morais. Já o Município sustentou sua ilegitimidade para responder à ação. Por fim, a Empresa Noiva do Mar pediu a nulidade da sentença, sustentando também a inocorrência de dano moral.

O relator Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack decidiu pela rejeição do pedido da empresa. Quanto à ilegitimidade do Município de Rio Grande, afastou a responsabilização, já que a empresa ré é concessionária, devendo arcar com a responsabilização. Com relação ao valor da indenização, o montante foi redimensionado, sendo aumentado para R$ 20 mil.

Na decisão, o relator afirma que o valor "repara de modo adequado o abalo decorrente da frustração do autor quanto ao longo tempo de espera para poder locomover-se, por um lado, e, por outro, dos sentimentos de impotência e de humilhação advindos da agressão sofrida".

Os Desembargadores Pedro Luiz Pozza e Guinther Spode votaram de acordo com o relator.

Proc. 70065328304

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 29/10/2015