domingo, 26 de fevereiro de 2012

LEI MARIA DA PENHA



O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ontem que, nos casos de agressão física leves previstos na Lei Maria da Penha, o processo judicial deve ser iniciado independentemente da vontade da mulher. O resultado final foi de 10 votos a favor dessa tese e um contrário.
O voto divergente foi do ministro Cezar Peluso, presidente do tribunal. Relator do caso, Março Aurélio de Mello afirmou em Brasília que baseou seu voto no princípio da realidade: precisamos levar em conta o que ocorre no dia a dia quanto à violência doméstica, disse.
O ministro citou dados estatísticos segundo os quais 90% das mulheres agredidas acabam desistindo da ação quando têm de comparecer à Justiça para a chamada audiência de confirmação, na qual expressam a vontade em processar o agressor: o próprio marido, companheiro ou ex.
Mais cedo, a ministra Cármen Lúcia havia discursado longamente a respeito dos direitos das mulheres e defendido a total aplicabilidade da Lei Maria da Penha: Enquanto houver uma mulher sofrendo em qualquer canto desse planeta, eu me sinto violentada, afirmou.
Carmem Lúcia ainda disse que todas as mulheres sofrem preconceito no trabalho, inclusive as que estão no Supremo. Declarou aguardar pelo momento em que nós não precisemos provar que merecemos estar aqui.
Estiveram presentes no plenário, representando os poderes Executivo e Legislativo, respectivamente a ministra das Mulheres, Iriny Lopes; a senadora Marta Suplicy (PT-SP), além do Ministério Público Federal, a subprocuradora-geral da República Raquel Dodge.
Todas têm posição alinhada com a do relator. Marta e Iriny irritaram-se com a defesa feita pelo advogado-geral do Senado, Alberto Cascais.
Ele defendeu a necessidade da reclamação formal da mulher, o que contraria a tese do relator. No intervalo, Iriny Lopes e Marta Suplicy brigaram com Cascais.
E agora
ENTENDA A NOTÍCIA
Um dos maiores avanços legais no combate à violência contra a mulher, a Lei Maria da Penha entra, agora, em uma nova etapa: a de que, independentemente da vontade da mulher agredida, a Justiça poderá prevalecer. Isso poderá impactar nos índices de violência de gênero.


Uma perseguição decorrente do término de relacionamento ocasionou uma indenização à vítima no valor de R$ 10 mil, que somada a penalidade de R$ 5 mil devido a inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes, resultou em uma indenização moral de R$ 15 mil, a ser paga pelo companheiro infrator. A decisão é do juiz da 13ª Vara Cível de Natal, Airton Pinheiro, que atestou constrangimento decorrente de perseguição e atitudes ilícitas. O autor ajuizou a ação visando obter indenização por dano moral, alegando que foi surpreendido com a inclusão de nome nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de inadimplemento de obrigações relativas a um contrato que nunca celebrou com a empresa. O débito foi atribuído a ele porque o endereço de instalação do serviço de internet, objeto do contrato, coincide com o endereço do companheiro, o qual teve acesso aos seus dados pessoais já que ambos vivenciaram um relacionamento durante um tempo. Ele assinalou que, com o final da união afetiva, inconformado, o réu passou a persegui-lo com telefonemas injuriosos e ameaçadores, além de visitas em seu local de trabalho, situação que deu causa ao ajuizamento. “Conjuntamente à responsabilização civil de J.A. persegue ainda a imposição da obrigação de exclusão da negativação indevida e de indenizar contra a empresa, a qual descuidou dos deveres de identificar o devido contratante, impondo obrigação e restrição cadastral indevida contra o autor”, destacou o magistrado. Processo n.º 0205103-28.2007.8.20.0001
Fonte: TJRN

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

CONSUMIDOR DESCONHECE A LEI

Consumidor ainda desconhece lei de recibo de quitação de contas
Determinação obriga empresas a enviarem anualmente recibos de contas.
A Lei Nº 12.007 foi sancionada em 2009. Início do ano é a época que muita gente aproveita para fazer uma ′faxina′ nas gavetas. Em meio a tantos papéis, estão os boletos e comprovantes referentes à quitação de contas, que comprovam que o consumidor pagou determinada dívida e o impede de ser cobrado novamente.
Mas as pilhas e pilhas de recibos, pelo menos boa parte delas, já podem deixar de existir. Uma lei exige que os prestadores de serviços contínuos tais como: serviços de água, luz, gás encanado, telefone, TV por assinatura, administradora de cartão de crédito, convênios médicos, escolas particulares e companhias de seguros, sejam os responsáveis pela emissão e envio de um recibo anual de quitação de contas ao consumidor.
A Lei Nº 12.007 foi sancionada em 2009 pelo então presidente Lula com o objetivo de facilitar a vida dos consumidores no sentido de que eles não precisem mais acumular tantos papéis em seus arquivos pessoais.
Para o diretor do Procon de Jundiaí, no interior de São Paulo, a nova determinação inverteu a relação entre empresas concessionárias e consumidor. “Agora são essas empresas que precisam comprovar a inadimplência do consumidor numa possível ação de cobrança”, explica Antônio Giaretta.
Desde a edição da lei não foi registrado qualquer reclamação na cidade. “Para se ter uma ideia, no ano de 2011foram realizados mais de 54 mil atendimentos, mas isso não quer dizer que a lei esteja sendo cumprida a rigor. Talvez o consumidor não tenha consciência de que é seu direito receber a declaração de quitação de débitos no início de cada ano. Se não há ninguém reclamando é porque ela está funcionando,” revela.
As prestadoras de serviços devem enviar anualmente este recibo que contêm que a pessoa quitou todas as parcelas do ano anterior. Ainda de acordo com o Procon, quem não cumprir a lei está sujeito as penalidades com multas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Os valores variam entre R$ 400 e R$ 6 milhões.
O Procon ainda orienta sobre os prazos de conservação do recibo de quitação anual de água, energia, telefone e demais contas de serviços essenciais devem ser conservadas por cinco anos.