domingo, 18 de março de 2012

ALARME DE MERCADO




Quem nunca sofreu o constrangimento de estar saindo de uma loja ou de um super mercado e o larme disparar insinuando que voce esta roubando alguma objeto da loja, pois é.
Um simples tocar de alarme na saída de uma loja caracteriza DANO MORAL no valor de R$ 100, de acordo com sentença do juiz Germano Crisóstomo Frazão, do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga. Para o juiz, o incidente não justifica um valor indenizatório alto.
A ação foi movida por Juscelino Bezerra de Souza contra as lojas Riachuelo. Ele alega que, após fazer as compras, passando normalmente no caixa, o alarme da loja apitou duas vezes. Segundo ele, isso causou constrangimento passível de indenização por dano moral.
A testemunha convocada pela loja afirmou ao juiz que o fato não foi registrado no livro de ocorrências da loja (controle feito pela loja em que são anotados todos os problemas ocorridos). Já a testemunha arrolada pelo autor afirmou que o alarme efetivamente tocou, mas que não houve nenhum outro ato mais grave por parte de qualquer funcionário da loja.
O juiz julgou procedente o pedido de indenização por dano moral por conta do disparo do alarme. Entretanto, o valor fixado foi de no máximo R$ 100. Como as partes afirmaram que não tinham outras provas a produzir, a instrução processual foi declarada encerrada.