quinta-feira, 11 de julho de 2013

VOCÊ FALTOU O TRABALHO POR CAUSA DA GREVE?

Quem não conseguiu chegar ao trabalho por causa da falta de transporte público não precisa se preocupar, já que os patrões são obrigados, segundo a legislação trabalhista, a abonar a ausência. A paralisação de ônibus metropolitanos, metrô e trens “é considerada greve em serviços essenciais”, explica Carla Romar, doutora em direito do trabalho e professora da PUC-SP. - A greve é um fator que impede que ele chegue [ao trabalho], que a gente considera de força maior. Por mais que ele tenha conhecimento com 72 horas de antecedência [três dias], ele não tem outro meio de chegar ao trabalho que não seja o transporte público. Então, isso é uma questão de força maior e, obviamente, por todos os sentidos da legislação trabalhista, garante ao empregado esse dia de falta como uma falta justificada, uma falta abonada, portanto. A regra não está restrita a um dia apenas e vale por tempo indeterminado, desde que realmente haja uma impossibilidade de se chegar ao serviço. Carla adverte, entretanto, que essa justificativa da falta não serve para todos os empregados, já que a empresa sabe quem usa o transporte público no dia a dia. - Isso não pode ser usado por qualquer empregado como desculpa, como o empregado que vai de carro, por exemplo. [Na contratação], o empregado faz uma declaração ao empregador - que tem a obrigação de pagar o vale-transporte - dizendo que quer ou não vale-transporte. O empregador sabe quem vem de metrô, ônibus ou trem, porque é ele quem paga o vale-transporte ao empregado.