Prisão de Lula? "Impeachment" de Dilma? Novas bombas:
Detoná-las ou desarmá-las?
Denúncias
feitas por ex-sócios da Petrobras ao Ministério Público e veiculadas pelo
Jornal da Band, da TV Bandeirantes, apontam que Lula e Dilma teriam
conhecimento a respeito da compra de uma petroquímica pelo triplo do preço,
quase R$ 3 bilhões de reais além do correspondente na Bolsa de Valores. Segundo
o empresário que protagoniza a denúncia, Paulo Roberto Costa estaria sob o
comando de Lula, sendo o seu “operador”, assim como Dilma Rousseff. Lula teria,
ainda, debochado da Justiça, afirmando que “Poder Judiciário não vale nada. O
que vale são as relações entre as pessoas”. Lula, em verdade, parece sentir-se
agasalhado por uma blindagem que o transformaria em um Super-Homem e nestes
termos estaria acima da justiça dos homens.
Nesta senda, a depender das provas
carreadas ao Ministério Público, temos mais uma causa suficiente para o pedido
do impeachment de Dilma Rousseff e para o pedido de
prisão de Luiz Inácio Lula da Silva. Está na hora do Ministério Público
demonstrar que sua independência insculpida nos lindes da Carta republicana de
1988 não encontra barreiras implícitas de ordem política, mas sim que o
Ministério Público é um fiel efetivados das normas constitucionais e não
prevarica em suas funções ministeriais quando sofre pressões.
Lula, conforme dispusemos em artigo
precedente, nega-se a depor junto à Polícia Federal à respeito de outros
inquéritos abertos e mantidos sob sigilo, que sob o controle do Governo
Federal, sem a independência funcional que conta o MP, recalcitra usar da
coerção no objetivo de ouvi-lo.
Novamente, conforme já interpretamos também
em artigo anterior, novamente integralmente aplicável a Teoria do Domínio do
fato, tanto em relação ao ex-presidente como em relação a atual mandatária para
que respondam na esfera penal.
Sobre Teoria do Domínio do Fato:
Trata-se de uma elaboração superior às
teorias até então conhecidas, que distingue com clareza autor e partícipe,
admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor
compreensão da coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel
e sua tese de que nos crimes dolosos é autor quem tem o controle final do fato.
Mas foi através da obra de Roxin, Täterschaft und Tatherrschaft inicialmente
publicada em 1963, que a teoria do domínio do fato foi desenvolvida, adquirindo
uma importante projeção internacional, tanto na Europa como na América Latina.
Após decorridos anos, Claus Roxin
reconheceu que o que lhe preocupava eram os crimes cometidos pelo
nacional-socialismo. Na ótica, do então jovem professor alemão, “quem ocupasse
uma posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando
para que se execute um crime, tem de responder como autor e não só como
partícipe, ao contrário do que entendia a doutrina dominante na época”.
Para quem concebe traços neossocialistas na
ideologia petista, concebida via Foro de São Paulo e implementada na América
Latina, eis uma coincidência histórica com pontos ideológicos que podem
coincidir com o espeque de criação da Teoria do Domínio do Fato.
Nem uma teoria puramente objetiva nem outra
puramente subjetiva são adequadas para fundamentar a essência da autoria e
fazer, ao mesmo tempo, a delimitação correta entre autoria e participação. A
teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a
pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma
teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final,
“aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas também uma posição
objetiva que determine o efetivo domínio do fato.
Autor, segundo essa teoria, é quem tem o
poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte
demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação,
sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena
de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva. Assim, caem por terra os
argumentos garantistas, porém casuísticos e oportunistas de que estar-se-ia
concebendo uma responsabilidade objetiva. Argumentos que tentam trazer a
discussão a presunção de inocência, que em nada estaria sendo aviltada.
Autor, enfim, é não só o que executa a ação
típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a
execução da infração penal (autoria mediata). Como ensinava Welzel, “a
conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige de forma
planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”. Porém, como afirma
Jescheck, não só a vontade de realização resulta decisiva para a autoria, mas
também a importância material da parte que cada interveniente assume no fato.
Não fosse assim estar-se-ia negando o
direito penal da culpabilidade, e adotando a responsabilidade penal objetiva,
aliás, proscrita do moderno direito penal no marco de um Estado Democrático de
Direito, como é o caso brasileiro. Em outros termos, para que se configure o
domínio do fato é necessário que o autor tenha absoluto controle sobre o
executor do fato, e não apenas ostentar uma posição de superioridade ou de
representatividade institucional, como se chegou a interpretar na
jurisprudência brasileira. Ou, nas palavras do próprio Roxin, verbis: “Quem ocupa posição de
comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado”. Ou
seja, segundo Roxin, é insuficiente que haja indícios de sua ocorrência, aliás,
como é próprio do Direito Penal do fato, que exige um juízo de certeza
consubstanciado em prova incontestável. Nesse sentido, convém destacar lição
elementar: a soma de indícios não os converte em prova provada, ou como se
gosta de afirmar, acima de qualquer dúvida razoável. A eventual dúvida sobre a
culpabilidade de alguém, por menor que seja, é fundamento idôneo para
determinar sua absolvição.
A Teoria do Domínio do Fato reconhece a
figura do autor mediato, desde que a realização da figura típica, apresente-se
como obra de sua vontade reitora, que é reconhecido como o “homem de trás”, e
controlador do executor, como se conceberia para os casos de Dilma e Lula. A
Teoria do Domínio do Fato tem as seguintes consequências:
1ª) a realização pessoal e plenamente
responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria
2ª) é autor quem executa o fato utilizando
a outrem como instrumento (autoria mediata)
3ª) é autor o coautor que realiza uma parte
necessária do plano global (“domínio funcional do fato”), embora não seja um
ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum.
O âmbito de aplicação da teoria do domínio
do fato, com seu conceito restritivo de autor, limita-se aos delitos dolosos.
Somente nestes se pode falar em domínio final do fato típico, pois os delitos
culposos caracterizam-se exatamente pela perda desse domínio.
Sobre impeachment:
Por já havermos discorrido de forma
exaustiva em dois recentes artigos sobre todo o procedimento legal do processo
de impeachment, não seremos repetitivos tornando a abordá-lo. Assim que
remetemos o leitor aos artigos, deixando o título de um deles para facilitar a
consulta: “Quem Dilma indicará como novo ministro do STF? O processo de
impeachment e abordagem crítica”.
Havemos de firmar,
que para o caso da presidente Dilma Rousseff aplicar-se-ia o art.9º, 3 e 7 da Lei 1079/50, que Define
os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
Por último esclarecemos que, já existem
inúmeros pedidos de impeachment contra a presidente Dilma
Rousseff, com fundamentos robustos para que o Congresso aprecie, mas como já
salientamos que o Governo (PT e aliados, como o PMDB, que ocupam as
presidências da Câmara e do Senado) refletem a maioria apta a engavetar cada
pedido que não atenda aos interesses do Governo. Finalizamos dizendo de
Fernando Collor de Mello teve seu mandato cassado pelo Congresso Nacional a
partir de material comprobatório de muito menor densidade, que capitulava
desvios de conduta indubitavelmente de menor gravidade que os apresentados pelo
Governo de Dilma Rousseff e seu antecessor Luiz Inácio Lula da Silva.
E o que fez o
processo de impeachment de Collor não ser arquivado, mas ao
contrário, cassarem seu mandato e os de Lula e Dilma restarem sumariamente
arquivados, esquecidos? Collor sofria de crise de representatividade, pertencia
a um partido nanico, sem força para lhe oportunizar governabilidade. A mídia
insuflou e o povo saiu às ruas. Assim que já dissemos e reforçamos: a sociedade
cumpre papel fundamental nos rumos futuros deste país. Contra Collor à época
havia muito menos do que já houve contra Lula e há contra Dilma enquanto
Presidentes da Republica, e à época, não se falava em "golpe" como os
partidários do Governo bradam hoje, ainda que o impeachment se proponha em
respeito aos termos da Constituição.
Collor, aos desavisados, sofre processo de "impeachment", e assim que
soube que seu mandato seria cassado renunciou,. Mas como o processo já estava
aberto teve seus direitos políticos cassados por 8 anos (mantendo-se os efeitos
doimpeachment).
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